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ZH - 20/01/2010 - Operação da PF desvenda quadrilha que teria desviado R$ 9 milhões da área da saúde

PF - 20/01/2010 - POLÍCIA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DEFLAGRAM OPERAÇÃO PATHOS

FE - 27/01/2010 -PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE CPI DA SAÚDE


ANALISE PRELIMINAR DO PROJETO IMESF












Operação da PF desvenda quadrilha que teria desviado R$ 9 milhões da área da saúde

Foram cumpridos 30 mandados de busca eapreensão no RS, SP e PE


Uma ação conjunta da Polícia Federal (PF) no Rio Grande do Sul, São Paulo e Pernambuco cumpre, nesta quarta-feira, 30 mandados de busca e apreensão contra uma organização criminosa especializada em desviar dinheiro público destinado, principalmente, à área da saúde. O prejuízo seria de mais de R$ 9 milhões aos cofres públicos municipal e federal. Até o momento não houve prisões.

Chamada de Pathos, a operação investiga supostas irregularidades de agentes públicos e de responsáveis pelo Instituto Sollus, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que foi contratada pela prefeitura de Porto Alegre para prestar serviços nas áreas de atuação das Unidades Básicas de Saúde do Programa da Saúde da Família (PSF) entre agosto de 2007 e agosto de 2009.

— A OSCIP, em princípio, não pode ter lucro, mas a investigação constatou que, com certeza, houve desvio de dinheiro que deveria ter sido aplicado na área de saúde e não foi. Até o momento não temos réus. Nos próximos dias devem ser divulgados mais detalhes já que o processo corre em segredo de Justiça. Esperamos que esses valores desviados sejam ressarcidos e devolvidos para a prefeitura de Porto Alegre — explicou o superintendente da PF, delegado Ildo Gasparetto.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os investigados teriam se apropriado de considerável parcela de recursos, especialmente por intermédio de fictícias prestações de serviços não comprovadas, como honorários com advogados, consultorias, planejamento, auditorias, assessorias, marketing, propagandas, palestrantes e materiais para escritório, inclusive com a emissão de notas fiscais falsas.

Teriam sido desviados aproximadamente R$ 400 mil mensais, além de haver indícios da apropriação de mais R$ 4 milhões que estariam depositados para encargos trabalhistas, 13º salário e férias.

Segundo as investigações, os investigados constituíram uma organização criminosa para praticar crimes contra a administração pública, como o peculato e emprego irregular de verbas públicas, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

As buscas ocorreram em Porto Alegre, São Paulo, Sorocaba, Santo André, Tatuí, Votorantim e Recife.

O nome

Resolveu-se intitular a operação de pathos porque, numa concepção moderna e simplificada, pathos significa doença. Paralelamente, na filosofia grega, pathos significa espanto, passividade e sofrimento.

Contraponto

O secretário municipal da Saúde, Eliseu Santos, disse que foi a prefeitura que encaminhou os indícios de irregularidades para as autoridades e que não há envolvimento de gestores públicos.

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POLÍCIA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DEFLAGRAM OPERAÇÃO PATHOS


Porto Alegre/RS – A Polícia Federal no Rio Grande do Sul e a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, com o apoio das Superintendências de Polícia Federal de São Paulo e Pernambuco, deflagram hoje a Operação Pathos.
Foram cumpridos 30 mandados de busca e apreensão nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Pernambuco com o objetivo de desbaratar e coletar elementos de prova da existência de uma organização criminosa especializada em desviar dinheiro público destinado, principalmente, à área da saúde.

Na apuração feita pela Procuradoria foram apurados indícios de irregularidades supostamente perpetradas por agentes públicos e pelos responsáveis legais de determinada entidade privada qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP contratada, mediante Termo de Parceira e sem licitação, pela Prefeitura do Município de Porto Alegre para prestar serviços nas áreas de atuação das Unidades Básicas de Saúde relacionadas ao Programa da Saúde da Família – PSF de 17/08/2007 a agosto/2009.

Segundo o MPF, em que pese às verbas destinadas ao PSF – grande parte oriunda do Fundo Nacional da Saúde – deveriam ser empregadas exclusivamente nas ações voltadas para a qualificação da Atenção Primária à Saúde, os investigados teriam se apropriado de considerável parcela, especialmente por intermédio de fictícias prestações de serviços estranhas à área da Saúde e não comprovadas documentalmente, como honorários advocatícios, consultorias, planejamento, auditorias, assessorias, marketing, propagandas, palestrantes e materiais para escritório, inclusive com a emissão de notas fiscais documentalmente falsas.

Teriam, assim, sido desviados aproximadamente R$ 400.000,00 mensais, além de haver indícios da apropriação de mais R$ 4.000.000,00 que estariam depositados como provisão para encargos trabalhistas, 13º salário e férias, totalizando, no entender do Ministério Público Federal, um prejuízo de mais de R$ 9 milhões aos cofres públicos municipais e federais.

Segundo as investigações até então realizadas, os investigados constituíram uma organização criminosa composta por empresários e agentes públicos que se associaram para praticar crimes contra a Administração Pública, como o peculato doloso e/ou culposo e emprego irregular de verbas públicas, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e crimes previstos no Decreto-Lei 201/67.

Neste contexto, acolhendo representação do MPF, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu a expedição de 30 (trinta) mandados de busca e apreensão em desfavor de 25 (vinte e cinco) alvos situados em Porto Alegre/RS, São Paulo/SP, Sorocaba/SP, Santo André/SP, Tatuí/SP, Votorantim/SP e Recife/PE.

Resolveu-se intitular a operação de “PATHOS” porque, numa concepção moderna e simplificada, “pathos” significa doença. Paralelamente, na filosofia grega, “pathos” significa espanto, passividade e sofrimento, conceitos que descrevem fielmente o sentimento da sociedade perante crimes que lesam de forma repetitiva uma de suas faces mais frágeis, a saúde pública.

Acredita-se que com o cumprimento das buscas e apreensões poderão ser identificadas outras municipalidades prejudicadas pelo desvio de verba federal destinada à área da saúde.
Será realizada entrevista coletiva às 15h de hoje, 20, na Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul – Av. Ipiranga, nº 1365.

Por Comunicação Social / Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Su




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PEDIDO DE
INSTALAÇÃO DE CPI DA SAÚDE



Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010



Exmº. Sr.
Vereador Nelcir Tessaro
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre
                                                Prezado Presidente:
O Conselho Municipal da Saúde de Porto Alegre (CMS) e as entidades abaixo assinadas vêm propor a instauração pela Câmara Municipal de Porto Alegre de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), “CPI da Corrupção na Saúde”,  para investigar a contratação do Instituto SOLLUS pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre com objeto de prestar serviço à Secretaria Municipal da Saúde. As razões que fundamentam o pedido são arroladas a seguir:
A Câmara Municipal de Porto Alegre tem a competência de órgão fiscalizador do Executivo Municipal que celebrou contrato de prestação de serviços com o Instituto SOLLUS, cuja execução apresenta fortes indícios de irregularidades e ilegalidades, com caráter indiciário amplamente denunciado pela Policia Federal nos meios de comunicação desta Capital. Os signatários estão agindo em defesa do Sistema Único da Saúde (SUS) e na busca do restabelecimento da verdade, além do correspondente ressarcimento do erário público dos vultosos recursos desviados da saúde e da população desta cidade, caso seja ao fim constatado a existência do desvio de recursos que se busca elucidar com a CPI ora instada. A seguir, apresentam-se fatos que demonstram  o evolver histórico da questão do ponto de vista das entidades abaixo relacionadas e que subscrevem o presente. 
Em 15 de abril de 2008, o Conselho Municipal da Saúde, ao realizar a análise preliminar das prestações de contas dos recursos repassados ao Instituto SOLLUS, encontrou indícios de irregularidades no uso dos mesmos.
Nos meses de agosto, setembro e outubro de 2008 o Conselho Municipal da Saúde encaminhou a análise da prestação de contas  da referida OSCIP ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público do Estado, Ministério Púbico Federal, Ministério Público de Contas e Polícia Federal.
Em 1º de outubro de 2008 , o Conselho Municipal de Saúde protocolou o dossiê “Análise Preliminar da Prestação de Contas do Instituto Sollus” no Núcleo de Ações Originárias da Procuradoria da República, onde trata da mesma questão.
Em 17 de setembro de 2009, a sessão Plenária do Conselho Municipal da Saúde aprovou a solicitação de abertura de uma CPI por parte do Legislativo Municipal (ata em anexo), face às inúmeras irregularidades detectadas pelo CMS na gestão da saúde em Porto Alegre..
Diante do apresentado, o Conselho Municipal da Saúde e as entidades signatárias deste, se colocam à disposição da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre para qualquer esclarecimento, seja através de informações ou depoimentos que julgarem necessários no decorrer do processo ou mesmo do encaminhamento de documentos e outras formas que for julgado conveniente por essa Casa Legislativa..

CMS - Conselho Municipal da Saúde

CUT-RS – Central Única dos Trabalhadores

FEESSERS - Federação dos Empregados em Serviços de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul
SERGS – Sindicato dos Enfermeiros do RS
SIMERS – Sindicato Médico do RS
SIMPA – Sindicato dos Municipários de Porto Alegre
SINDIFARS – Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do RS
SINDISAÚDE-RS - Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados em Casas de Saúde do Estado do RS
SINDSEPE RS - Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul
SINDISPREV-RS – Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no RS



ANÁLISE DO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - IMESF

 


CLÁUDIO AUGUSTIN

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE FUNDAÇÃO PÚBLICA:

A luta dos movimentos sociais derrubou a ditadura militar e construiu o processo constituinte que resultou na chamada CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. Podemos citar entre os avanços conquistados no processo constituinte a concepção de serviço público e o conceito de seguridade social, integrado pela saúde, previdência social e assistência social.

Com a promulgação da constituinte se a concretização do conjunto dos direitos sociais e individuais conquistados. Mas, o país viveu um grande retrocesso com a eleição de Collor. A caça aos marajás e caracterização do serviço público como um elefante, pesado, ultrapassado e sem controle, foram os meios bastante eficazes de evitar a modernização, qualificação e profissionalização dos serviços públicos brasileiros.

Com a eleição de FHC, o processo ganha nova dimensão. A privatização e quebra do monopólio estatal de setores estratégicos, a reforma administrativa e da previdência constituem elementos importantes da nova realidade.

A Emenda Constitucional nº 19 a denominada Reforma Administrativa modificou as bases do serviço público brasileiro. Entre as mudanças significativas destacamos a nova redação do inciso XIX do art. 37 e do caput do art. 39. O inciso XIX do art. 37 passou a ter a seguinte redação:

“XIX -  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

Até o momento não existe Lei Complementar que defina a área de atuação das fundações. O PLP 92/2007 se aprovado pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) e sancionado pelo Presidente da República será a Lei Complementar exigida pelo inciso XIX, do 37 da CF. Antes da definição legal das áreas de atuação das fundações entendemos que não podem ser criadas novas fundações públicas.

O caput do Art. 39 foi alterado pela EC 19 sem ter os votos previstos constitucionalmente. O Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) propuseram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 no Supremo Tribunal Federal – STF alegando a falta de votos necessários para emenda constitucional. A liminar foi julgada procedente em agosto de 2007, quase uma década após o seu ingresso. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo com o seguinte conteúdo:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

Com a manutenção do regime jurídico único não se pode pensar em emprego público na administração direta, nas autárquicas e nas fundações públicas. Não de pode pensar o regime estatutário em ente regido pelo direito privado. A partir da decisão do STF instituir fundação pública com personalidade jurídica de direito privado passou a ser inconstitucional. O PLP 92/2007 tem por objetivo definir as áreas de atuação das fundações previstas no art. 37 que faz parte do capitulo da administração pública. A definição das áreas de atuação das fundações deve ocorrer, mas as fundações devem ser de direito público. Portanto, mesmo com a regulamentação com Lei Complementar das áreas de atuação das fundações, as mesmas devem ser de direito público.

O Conselho Nacional de Saúde tem posição contrária ao PLC 92/2007, por entende que a os princípios do SUS não dão suporte para a implantação de fundações de direito privado na área da saúde. A Conferência Estadual de Saúde do RS e a Conferencia Nacional de Saúde, realizadas em 2008, aprovaram, por esmagadora maioria, posição contrária às fundações públicas de direito privado na área da saúde pública. A Central Única dos Trabalhadores aprovou resolução contrária à instituição de fundação de direito privado no serviço público nos Congressos Estadual e Nacional.

O Sistema Único de Saúde (SUS), consagrado na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde tem entre seus princípios que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além da universalidade, integralidade e igualdade no acesso aos serviços de saúde.

O Art. 199 da CF define que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde e não ser o próprio sistema, como esta ocorrendo a proposta de fundações públicas em vários municípios gaúchos.

A constituição de fundação de direito privado permite a transferência de patrimônio, recursos, serviços e servidores públicos para uma fundação de direito privado, sem que haja mecanismos efetivos de controle. Os conceitos de autonomia, agilidade e flexibilidade de gestão são próprios ao mundo do capital, mas completamente nocivos ao serviço público.

A prefeitura paga os serviços prestados pela fundação conforme o contrato de gestão. Deste modo, quem define os serviços a serem prestados é o contrato de gestão e não a obrigação constitucional de direito a saúde. O dever do Estado passa a ser o dever da fundação que não tem responsabilidade constitucional, sendo uma forma concreta de dês-responsabilização de atribuição constitucional. Não pode a lei ou o decreto revogar ou restringir direito constitucional.

As ações de saúde que produzem um bom resultado financeiro serão realizados pelo ente privado. Mas, os serviços necessários aos usuários que são deficitários não serão realizados. O contrato de gestão e as metas estabelecidas estarão acima das necessidades dos usuários do SUS. Esta lógica é conhecida há muito tempo, não tem nada de novo.

A solução para a melhoria do SUS passa necessariamente pela qualificação e profissionalização dos servidores públicos com a implantação dos princípios constitucionais do regime jurídico único, planos de carreira e isonomia de vencimentos e da regulamentação da Convenção 151 da OIT, ratificada pelo país, que prevê a negociação coletiva no serviço público.



PROJETO DE LEI Nº 053/10.
Autoriza a criação pelo Executivo Municipal do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), no âmbito do Município de Porto Alegre.

CAPÍTULO I
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (IMESF)
Seção I
Da autorização para a criação
PROJETO DE LEI
COMENTÁRIOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundação pública de direito privado com personalidade jurídica de Direito Privado, com a denominação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), entidade jurídica sem fins lucrativos, com atuação exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, e prazo de duração indeterminado, que integra a Administração Indireta do Município de Porto Alegre, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei.

O artigo autoriza o Poder Executivo instituir fundação pública de direito privado. A legislação prevê fundação de direito público de direito público (CF e CE) ou fundação de direito privado (CC).

a) O caput do Art. 39 da Constituição Federal define que e exigência do regime jurídico único (estatutário) para as fundações pública. Não se pode ter regime estatutário em fundação de direito privado.
 “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

b) O § 2º do Art. 21 da Constituição Estadual define que:
§ 2º - As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.”
As normas aplicáveis às autarquias é o direito público, sendo, portanto, inconstitucional perante a norma estadual a existência de uma fundação pública de direito privado como quer o projeto de lei.

c) A Lei Orgânica de Porto Alegre define de forma clara a questão:
 Art. 33 – O regime jurídico dos servidores da administração centralizada do Município, das autarquias e fundações por ele instituídas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.”

d) O Código Civil prevê a existência de fundações somente para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. A saúde pública não pode ser confundida com assistência mesmo sendo parte integrante da seguridade social (previdência, saúde e assistência).  Portanto a caracterização da fundação pública de direito privado na área da saúde não pode ser aceita.
Seção II
Da Regência Legal
Art. 2º A constituição do Instituto, nos termos do art. 1º, será levado a efeito jurídico com o registro de seus atos constitutivos perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma disposta na legislação civil vigente.
Qual a legislação que prevê o registro de fundação pública de direito privado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
Art. 3° O Estatuto do Instituto observará as diretrizes desta Lei e da pertinente legislação, e será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Qual a legislação pertinente para orientar o Estatuto do Instituto?
Parágrafo único. O Estatuto poderá ser alterado por proposta conjunta do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, devendo as alterações serem registradas em cartório competente, após aprovação na forma e nos termos previstos no “caput” deste artigo, com públicação em veículo oficial para conhecimento da população de Porto Alegre.
O Estatuto será aprovado por decreto do prefeito, podendo ser alterado por proposta conjunta do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Conselho Curador. Como o prefeito tem o controle sobre todas as instâncias, detém o poder de alterar o estatuto a qualquer momento. Deste modo, não há qualquer garantia de continuidade administrativa. Cada prefeito pode alterar o conteúdo do estatuto da fundação sem qualquer explicação ao controle social, parlamento.
Seção III
Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 4º O Instituto ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e por esta deverá ser supervisionado, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias.
O IMESF ficará vinculado e supervisionado pela SMS.
Parágrafo único. A SMS fixará as diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde pública, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato de serviços e convênios que regerão a sua prestação pelo Instituto, sendo atribuições desta Secretaria, no exercício de suas competências:
I – a gerência do sistema municipal de saúde;
II – o planejamento, avaliação, controle e regulação;
III – o estabelecimento de parâmetros de cobertura de atenção universal e equitativa à saúde com eficácia e eficiência;
IV – as metas quantitativas e qualitativas;
V – as estratégias de operacionalização do conjunto da rede integrada, e as articulações e pactuações intermunicipais e interfederativas; e
VI – a fixação das diretrizes políticas das ações e serviços de saúde, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato de serviços.
Definir as atribuições da SMS no parágrafo de uma lei que autoriza a criação do IMESF está fora do contexto. A lei que autoriza criar ente privado define as atribuições de ente público, é a completa inversão de valores.

Art. 5º O Instituto terá sede e foro no Município de Porto Alegre.

Seção IV
Da Finalidade


Art. 6° O Instituto terá a finalidade exclusiva de, no âmbito da atenção primária do SUS, operar uma rede integrada e articulada de serviços de saúde com ações que levem em conta o perfil epidemiológico da população e que se desenvolvam sob a forma de programas com metas de impacto definidas sobre a atenção básica, promoção, prevenção e proteção da saúde coletiva e individual, e deverá, também, desenvolver atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica na área da saúde, que favoreçam a sua melhoria e aperfeiçoamento, revertendo em benefício da qualidade assistencial oferecida à população.
A redação do artigo não é clara permitindo várias interpretações, contribuindo para a insegurança jurídica que irá causar se mantida desta forma.
Afirmar que o IMESF tem finalidade exclusiva sobre a atenção básica, promoção, prevenção e proteção da saúde coletiva e individual tem o significado que as demais Unidades de Saúde serão extintas? Ficaram submetidas ao IMESF?
A Prefeitura não pode delegar atribuição definida pela Constituição Federal e pelas Leis Federais do SUS a terceiros.

Seção V
Da Ação Estratégica à Saúde da Família
Art. 7º Entende-se por Ação Estratégica à Saúde da Família, para efeitos desta Lei, a estratégia de reorientação do modelo assistencial operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais que atuarão com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos freqüentes, e na manutenção da saúde da comunidade no âmbito do Município de Porto Alegre.
Define o conceito da Ação Estratégica à Saúde da Família para efeitos da lei. O conceito é amplo e podemos entender que caminhará para ser a única forma de promoção da saúde. Há decisão política das instâncias deliberativas sobre a questão? Quem e quando deliberou?

Seção VI
Dos Contratos de Gestão
Art. 8° O Instituto poderá celebrar contratos de gestão e convênios com o Poder Público.

§ 1º Os Contratos de Gestão celebrados entre o Instituto e o Poder Público terão por objeto a contratação de serviços na área da atenção primária da saúde e a fixação de metas de desempenho para a entidade.

§ 2º O Instituto é o principal responsável e executor das atividades de atenção básica à saúde no Município de Porto Alegre, possibilitando-se à iniciativa privada apenas as ações de caráter complementar.

Art. 9° Os Convênios e os Contratos de Gestão serão lavrados pelo Instituto, observando os dispositivos constitucionais e legais do SUS e portarias do Ministério da Saúde, devendo conter cláusulas que disponham sobre:
I – qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II – a especificação dos planos operativos propostos para o Instituto, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
III – a instituição de sistemas de acompanhamento e avaliação, com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV – adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do Instituto, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
V – os prazos dos contratos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para a respectiva renegociação total e parcial;
VI – vinculação dos repasses financeiros do Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
VII – obrigatoriedade de publicação anual de demonstrações financeiras e contábeis, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e a legislação pertinente, bem como de ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução, pareceres do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, e do desempenho das metas fixadas; e
VIII – obrigatoriedade de encaminhamento à SMS de relatórios trimestrais de produtividade e desempenho.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da publicação constante no inc. VIII deverá conter, de forma analítica:
I – os balancetes, com as respectivas notas explicativas, assim como o Demonstrativo do Resultado do Exercício, serão publicados trimestralmente, até o último dia do mês subseqüente ao do Fato Gerador, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade; e
II – o organograma funcional atualizado do quadro de pessoal, com nome e função, de todos servidores, sejam concursados ou cargos em comissão (ou cedidos), serão publicadas semestralmente até o último dia do mês subseqüente ao do Fato Gerador.

Art. 10. Os serviços de saúde prestados pelo Instituto deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do SUS, devendo servir de campo de prática para ensino e pesquisa na área da saúde, mediante convênios com o Poder Público e instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas.

Seção VII
Da Estrutura Organizacional
Art. 11 A FUNDAÇÃO terá em sua estrutura organizacional básica os seguintes órgãos:
I. Conselho Curador;
II. Conselho Fiscal; e
III. Diretoria Executiva

Seção VI
Da Composição, Estruturação e Competência dos Órgãos
Subseção I
Do Conselho Curador





Art. 12. O Conselho Curador do Instituto, órgão de direção superior, administração e controle, será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados como segue:
I – Secretário Municipal de Saúde, como membro nato;
II – 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), indicados pelo Prefeito;
III – 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal da Fazenda (MSF), indicados pelo Prefeito;
IV – 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO), do Gabinete do Prefeito, indicados pelo Prefeito;
V – 1 (um) e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL), indicados pelo Prefeito;
VI – 2 (dois) membros, dentre usuários da comunidade, eleitos em audiência pública convocada pelo Conselho Municipal de Saúde; e
VII – 2 (dois) representantes dos empregados do Quadro Permanente do Instituto, eleito em assembléia geral.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Curador terá duração de 2 (dois) anos, sendo que:
O conselho curador é composto por 9 membros. O prefeito indica 5, 2 são eleitos em audiência pública convocada pelo CMS e 2 são eleitos pelos empregados. Além disso, o secretário de saúde tem o voto de qualidade em caso de empate. Ou seja, o prefeito detém o completo controle do IMESF.
O Conselho Curador é o órgão de direção superior, administração e controle sendo, portanto, o gestor da fundação que presta o atendimento da saúde. O prefeito indica seus representantes de forma clara e direta. A atribuição do CMS é de controle social e não de gestor. Além disso, audiência pública não é instância de deliberação, muito menos de gestores. O CMS não tem competência legal para convocar audiência pública para proceder a eleição de gestores da saúde. Caso o faça perde a legitimidade de controle social, já que o princípio do contraditório cai por terra. Quem indica o gestor não pode ter o poder de fiscalizar. Quem convoca e dirige a assembléia geral para definir o representante dos empregados do quadro permanente? Quais as regras para a eleição do representante dos empregados do quadro permanente?

I. os membros indicados pelo Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo serem exonerados, por ato do Prefeito, na forma prevista no Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, ou violação dos deveres de gestão; e
Os membros podem ser exonerados conforme na forma prevista pelo estatuto que não é conhecido. O prefeito pode mudar o estatuto a qualquer tempo, portanto pode demitir qualquer membro quando lhe der vontade.
II – os membros eleitos em Audiência Pública convocada pelo Conselho de Municipal de Saúde e na Assembléia Geral dos funcionários do quadro permanente do Instituto serão nomeados pelo Prefeito, podendo serem exonerados, na forma prevista no Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, ou violação dos deveres de gestão, por ato do Prefeito, após ouvido respectivamente o Conselho Municipal de Saúde ou a Direção da entidade representativa dos empregados, tudo devidamente apurado em procedimento que assegure ampla defesa e contraditório.
Não se conhece o estatuto, além de poder ser alterado a qualquer tempo.
§ 2° A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade nos casos de empate.

§ 3° Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente.
Os membros do Conselho Curador terão a responsabilidade de definir a aplicação dos recursos da fundação, assumindo a função de gestor.
O membro do Conselho Curador é o que? Tem cargo, emprego ou função pública? Não esta clara qual é a condição legal do membro do conselho curador. A legislação prevê gestor público sem remuneração?
Os gestores devem ser detentores de cargos, função ou empregos públicos sendo remunerados. Não existe trabalho voluntário com poder de definir o destino de recursos públicos. Além disso, os representantes do prefeito recebem remuneração paga pelos cofres municipais. Os membros “eleitos na audiência pública convocada pelo CMS” é que não terão remuneração.  Os eleitos pelos empregados recebem remuneração, mas será aquém do que seria justa por desempenhar as atribuições de gestor.
§ 4° Os membros suplentes substituirão os titulares e terão direito de manifestação em todas as reuniões.

§ 5º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho Curador perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta Lei e do Estatuto do Instituto, novo membro para completar o mandato.
Qual o objetivo de existir suplentes?
§ 6° As deliberações do Conselho Curador serão tomadas pela maioria de seus membros.

§ 7° A Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho Curador, nelas podendo manifestar-se, sem direito de voto.

§ 8° O Conselho Curador é responsável pelo estabelecimento das metas do Instituto, pela forma de sua execução, transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.



Art. 13. Compete ao Conselho Curador, igualmente:
I – deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse do Instituto, submetida ao seu exame por qualquer membro do Conselho Curador, do Conselho Fiscal ou pelo Conselho Deliberativo;
II – deliberar acerca de auxílios, doações, legados, dotações ou quaisquer outras subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem encargos;
III – aprovar projetos de construção ou reforma em bens imóveis de propriedade do Instituto, respeitadas as cautelas legais;
IV – propor emendas, alterações ou reforma do Estatuto, respeitadas as cautelas legais;
V – apreciar, alterar e aprovar o Plano Anual de Atividades apresentado pelo Conselho Deliberativo, especialmente no que se referir:
a) aos planos operativos propostos para o Instituto, detalhando as metas de programação física e financeira, a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
b) ao sistema de acompanhamento e avaliação, fixando os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
c) às condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão dos contratos formalizados, incluindo, ainda, as regras para a respectiva renegociação total e parcial;
d) à estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados do Instituto, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração, segundo o grau de qualificação exigido e os setores, ações e serviços, e a especialização profissional; e
e) à vinculação dos repasses financeiros do Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
VI – apreciar e aprovar, até o dia 30 de abril de cada ano, o balanço financeiro, o relatório anual e as demais contas do exercício, apresentados pelo Conselho Deliberativo;
VII – fazer recomendações, ao Conselho Deliberativo, sobre programas e atividades do Instituto;
VIII – intervir no Conselho Deliberativo, quando houver infração grave às normas estatutárias ou às determinações legais, garantindo direito de defesa;
IX – aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, e suas modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
X – autorizar a aquisição, alienação e o gravame de bens imóveis do Instituto, obedecidas às exigências da legislação pertinente;
XI – autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do Instituto;
XII – aprovar o Quadro de Pessoal do Instituto, o Plano de Empregos e Salários e suas alterações, por proposição do Conselho Deliberativo;
XIII – dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissão do Estatuto; e
XIV – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Instituto.
Define as competências do Conselho Curador.
(No art. 13 e art. 15 consta Conselho deliberativo, mas não tal instância não é apresentada em sua estrutura organizacional e muito menos a sua composição e competências.) 







Subseção II
Do Conselho Fiscal
Art. 14. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, terá a seguinte composição:
I – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), indicados pelo Prefeito;
II – 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO), do Gabinete do Prefeito, indicados pelo Prefeito; e
III – 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelo representante dos empregados do Quadro Permanente do Instituto.
O artigo define o Conselho Fiscal como órgão de fiscalização interna com 3 membros e respectivos suplentes: 2 indicados pelo prefeito, 1 indicado pelo CMS (como se dá a indicação?)  e 1 indicado pelo representante dos empregados do Quadro Permanente (sindicato?)
O PL não esclarece se os membros do conselho fiscal possuem cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Somente poderão ser indicados para Conselho Fiscal pessoa natural, residente no País, diplomada em curso de nível superior, ou que tenha exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargos de Administrador de Empresas, em órgãos públicos ou de organização não-governamental ou, ainda, tenha exercido por igual período cargo de Conselheiro Fiscal.
Os pré-requisitos são genéricos e questionáveis. As atribuições de conselheiro fiscal são específicas e não sendo prerrogativa do cargo de administrador de empresa. Ser diplomado em curso superior não garante a capacidade de ser conselheiro fiscal.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva, e exercerão seus mandatos gratuitamente.
O membro do Conselho Fiscal tem mandato de dois anos e não recebe remuneração, mas responde com seu patrimônio pessoal por qualquer irregularidade. Além disso, os membros indicados pelo prefeito recebem remuneração paga pelos cofres municipais.(e os empregados, não?)
§ 3º As normas de funcionamento do Conselho Fiscal serão regulamentadas pelo Estatuto do Instituto.

§ 4º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para complementar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado nos termos deste artigo.

Art. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos dos dirigentes do Instituto e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II – opinar sobre os orçamentos e balanços do Instituto, fazendo constar de pareceres e informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Curador;
III – manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Conselho Deliberativo;
IV – examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações e demais atos praticados pelo Conselho Deliberativo;
(No art. 13 e art. 15 consta Conselho deliberativo, mas não tal instância não é apresentada em sua estrutura organizacional e muito menos a sua composição e competências.)
V – examinar os resultados gerais dos exercícios, e a proposta orçamentária para o subsequente, sobre eles emitindo pareceres; e
VI – praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da Entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Curador, no que couber.

Subseção III
Da Diretoria Executiva
Art. 16 A Diretoria Executiva do Instituto, órgão de direção geral e administração superior colegiada, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional, serão constituída pelo seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Administrativo-Financeiro, e
IV – Diretor Técnico.

§ 1º O Estatuto disporá sobre a atribuição do Presidente, que terá a competência de representar o Instituto, bem como dispor sobre a estrutura organizacional e as atribuições da Diretoria Executiva.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão contratados sob a forma de provimento comissionado, exceto o cargo de Presidente, sendo seus empregos de livre contratação e demissão na forma do art. 37, inciso II, in fine da Constituição Federal.
O inciso II do art. 37 prevê cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O cargo público não pode ser confundido com emprego público que é a previsão para os membros da diretoria executiva. Não existe previsão legal de empregos públicos de livre contratação e demissão como quer o PL. O conteúdo do inciso II, do art. 37 é claro:
“II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
As relações de emprego são definidas pela CLT - legislação federal, que não prevê a existência de emprego de livre nomeação e exoneração. A lei municipal somente tem competência para legislar sobre os cargos públicos de servidores municipais vinculados ao regime estatutário do respectivo município. O cargo em comissão é um cargo público do regime estatutário. 
Art. 17. Os membros da Diretoria Executiva, exceto o Presidente, terão mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre profissionais de reputação ilibada e notório conhecimento nas áreas de atuação do Instituto, podendo serem reconduzidos, a depender do resultado positivo da avaliação de seu desempenho, conforme previsto no contrato de serviços, no Estatuto e em portarias da SMS.
A figura jurídica de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração está vinculada aos regimes estatutários, dentro do direito público. Como não existe emprego em comissão os membros da diretoria executiva devem realizar concurso público para desempenhar as suas atribuições e se submeter aos procedimentos previstos no estatuto da fundação para sua demissão.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva poderão perder o mandato, por inobservância da lei ou regulamento, violação dos deveres de gestão ou não cumprimento do contrato gestão, resguardado o direito à livre exoneração por ato próprio do Prefeito Municipal.
O regime da CLT permite a demissão por justa causa com a devida comprovação ou a demissão imotivada que existem penalidades ao empregador. A lei municipal não tem poder de alterar direitos da relação de trabalho estabelecidos na legislação federal.
Seção VIII
Do Patrimônio e das Receitas


Art. 18 O patrimônio do Instituto será constituído por:
I – bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do Município de Porto Alegre, sejam transferidos do patrimônio do Município para do Instituto, na forma da lei;
II – bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações e outros, bem como direitos, ações, cotas e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao Instituto;
III – bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, o Instituto vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IV – cotas de fundos de investimentos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do Instituto;
V – outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que venham a constituir o patrimônio do Instituto; e
VI – doações e legados, e tudo o mais que vier a constituir o patrimônio do Instituto;

Art. 19. A receita do Instituto será constituída dos recursos decorrentes de compromissos que vier a assumir com a SMS, em decorrência da prestação de serviços próprios ao Município, mediante a celebração de contratos de gestão de serviços, bem como de valores oriundos de auxílios, subvenções, transferências e repasses públicos, créditos especiais e de outras receitas, conforme previsto em seu Estatuto, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados, acordos, contratos e convênios, especialmente:
I. os recursos que lhe forem pagos pela prestação de serviços ao Poder Público;

II. as rendas de seu patrimônio;
III. as doações, legados e subvenções; e
IV. os recursos derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público;
§ 1º Os serviços de saúde, considerados como de acesso universal e gratuitos, serão prestados com exclusividade ao Poder Público, mediante contratos de gestão de serviços.
§ 2º O Município tornará público e manterá à disposição da população os contratos de gestão firmados com o Instituto, publicando cópia dos contratos.
§ 3º Fica vedada ao Instituto a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial, os da gratuidade da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento.

Seção IX
Do Regime de Emprego e do Pessoal
Art. 20. Os empregados públicos do Instituto, que integrarão as Equipes Multiprofissionais para o desenvolvimento da Ação Estratégica à Saúde da Família, conforme previsto no Anexo I, parte integrante desta Lei, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, e respectiva legislação complementar, integrando o Quadro de Pessoal Permanente do Instituto, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, e, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, de processo seletivo público com provas de conhecimento.
A Constituição Federal exige concurso público para investidura de emprego público. Não há possibilidade de cargo público em fundação de direito privado. A diretoria e os cargos definidos como de livre nomeação e demissão no regime da CLT, esta confusão jurídica vai gerar um imenso passivo trabalhista. Somente os apadrinhados do prefeito que irão se beneficiar desta inconstitucionalidade.

§ 1º Excetuam-se do regime previsto no “caput” os Cargos de Conselheiros dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como as funções de livre contratação e demissão.

§ 2º Os profissionais contratados dedicarão tempo integral ao desenvolvimento da Ação Estratégica à Saúde da Família, cuja carga horária será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.



§ 3º O prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo será de até 02 (dois anos), prorrogável uma vez, por igual período.

§ 4º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele que tiver sido aprovado em concurso público ou processo seletivo será convocado com prioridade sobre novos aprovados.

§ 5º O Instituto poderá contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de até 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no seu Estatuto, podendo haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração, exclusivamente em casos de ações e programas de prazo determinado, definidos em contratos de gestão ou convênios, ou, em casos de vacância de postos de trabalho.
A contratação de pessoal por prazo determinado de um ano prorrogável por mais um não tem previsão na CLT e afronta o princípio do concurso público. A Constituição Federal exige lei que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O excepcional interesse público deve ser comprovado em cada caso concreto, não é aceitável que contratos de gestão ou convênios definam a contratação temporária conforme a vontade do prefeito.
§ 6º O Instituto poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado, observados os princípios gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A Lei Federal nº 8.666/93 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública regulamentando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Art. 21. O contrato de trabalho por prazo indeterminado dos profissionais de que trata esta Lei somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, nos termos do art. 23 desta Lei;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; e
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
O artigo propõe legislar sobre relação de trabalho previsto na CLT. O município tem competência legal para legislar sobre o estatuto do servidor público municipal e não sobre o emprego público.
Art. 22 A dispensa dos empregados do quadro de pessoal permanente do Instituto, deverá ser motivada, na forma prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser observado o rito processual previsto nessa Lei para apuração de falta grave.
O município tem o dever de regular os direitos e deveres dos servidores municipais do regime estatutário, mas não tem competência para regular as relações de trabalhos do regime baseado na CLT.
§ 1º Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, os seguintes motivos:
I – ato de improbidade;
II – incontinência de conduta ou mau procedimento;
III – negociação habitual e por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência ao Instituto para o qual trabalha ou for prejudicial ao serviço;
IV – condenação criminal do empregado passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – abandono de emprego;
VIII – ato lesivo da honra e da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em casos de legítima defesa própria ou de outrem;
IX – ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
X - prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
§ 2º O disposto no caput do art. 22 não se aplica às funções de direção, chefia e assessoramento, e aos empregados de livre contratação e demissão, na forma do artigo 37, incisos II - in fine e V, da Constituição Federal, combinados com o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, conforme disposto no respectivo Estatuto, os quais integrarão o Quadro de Pessoal Especial do Instituto.
§ 3º Os dissídios individuais ou coletivos observarão as disposições legais previstas na CLT.
§ 4º O Conselho Curador procederá na avaliação dos procedimentos de despedida dos empregados, mediante a prévia oitiva das partes envolvidas, decidindo fundamentadamente e por escrito, pelo encaminhamento ou não ao órgão competente da Justiça do Trabalho para as providências legais.

Art. 23 O Instituto organizará o seu Quadro de Pessoal Permanente de acordo o Anexo I e Anexo II que fazem parte integrante desta Lei, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar piso salarial e um Incentivo por Desempenho da Estratégia de Saúde da Família.
A remuneração do trabalhador com contrato de trabalho celetista é definida em obrigatoriedade do sistema misto de remuneração no serviço público atenta contra o princí  (está incompleta a idéia)
§ 1º O Anexo I desta Lei, estabelece os empregos, atribuições, requisitos para provimento, condições de trabalho e forma de recrutamento, o Anexo II, a identificação e a quantidade de empregos, e o Anexo III, o plano de pagamento com o respectivo salário básico, conforme os seguintes conceitos:
Os salários básicos são definidos através de negociação ou dissídio coletivo entre o sindicato representante do empregados e o sindicato representante do patrão.
I – atribuições: conjunto de tarefas, deveres e responsabilidades dos empregos públicos, relatando o conteúdo que será desempenhado;
II – requisitos para provimento: condições mínimas para o exercício do emprego público que digam respeito ao grau de instrução mínimo, experiências anteriores na área de atenção básica à saúde e exigências decorrentes da regulamentação das profissões, admissão em exames médicos e  psicométricos;
III – condições de trabalho: locais onde serão exercidas as atividades laborais e arredores;
a) condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
b) condições especiais: o exercício do emprego poderá exigir trabalho à noite, sábados, domingos e feriados, sujeito a plantões, uso de uniforme e EPIS fornecido pelo Instituto e atendimento ao público.
IV – formas de recrutamento: concurso público de provas ou de provas e títulos ou processo seletivo público;
V – identificação dos empregos públicos, a ser realizada conforme os seguintes códigos:
a) código de identificação do emprego: letras que correspondem a uma sigla resumida do posto de trabalho; e
b) código do padrão remuneratório básico: identificado por algarismos arábicos quando da edição desta Lei; e
VI – plano de pagamento: conforme condições estipuladas no Anexo III desta Lei, com detalhamento de cada um dos valores dos empregos que compõem o salário.
§2º As responsabilidades dos ocupantes dos empregos públicos previstos nesta Lei, além daquelas previstas na CLT que decorrem do regular desempenho das atribuições, compreendem os deveres de conservação do material, das ferramentas ou dos equipamentos em utilização, bem como o resguardo do patrimônio, verbas, títulos e documentos do Instituto e o desempenho pessoal e com presteza dos encargos que lhe competirem e dos trabalhos de que forem incumbidos dentro de suas atribuições.

§ 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá ser registrado e homologado pelo Ministério do Trabalho, através da sua Delegacia Regional local, para a respectiva validade e eficácia.
§ 4º Os reajustes dos salários dos empregados do Instituto deverão ser fixados mediante acordo coletivo de trabalho.
§ 5º O Incentivo por Desempenho da Estratégia de Saúde da Família atribuída aos profissionais que compõem as Equipes Multiprofissionais da Ação Estratégica à Saúde da Família e que atuam nas comunidades no âmbito do Município de Porto Alegre, até 10% (dez por cento) do salário mensal, sendo os critérios para o cálculo e concessão desta gratificação, regulamentados por Decreto.
§ 6º O Incentivo por Desempenho da Estratégia de Saúde da Família não se incorporará aos salários e proventos, e não será integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, exceto férias e décimo terceiro salário.
§ 7º As disposições da Lei nº 7.577, de 1995, não se aplicam aos ocupantes dos empregos públicos previstos nesta Lei.
Art. 24 Os ocupantes dos empregos públicos de nível superior da área da saúde, criados conforme Anexo I, que comprovarem possuir curso de especialização na área de saúde da família, reconhecido pelos respectivos Conselhos de Classes, farão jus a uma gratificação correspondente a 10% (dez) por cento do seu salário básico, sem prejuízo da percepção do Incentivo por Desempenho da Estratégia de Saúde da Família previsto no art. 23 desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não incidirá sobre o Incentivo por Desempenho da Estratégia de Saúde da Família, nem se incorporará aos salários e proventos, não podendo integrar base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, exceto férias e décimo terceiro salário.

Art. 25 Ficam criadas funções de confiança, que fazem parte do Quadro de Funções de Confiança, conforme estabelecido no Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei, assim entendidos aqueles que exercem as atribuições de chefia de direção e assessoramento superior.
§ 1º Os Cargos em Comissão serão identificados da seguinte forma:
I – 1º elemento: Grupo;
II – 2º elemento: órgão a que pertence;
III – 3º elemento: forma de provimento;
IV – 4º elemento: nível.

§2º O primeiro elemento será representado pelo dígito um (1) quando representar Grupo de Direção, e pelo dígito dois (2) quando representar Grupo de Assessoramento.
§ 3º No INSTITUTO, o segundo elemento é representado pelo dígito sete (7).
§ 4º O terceiro elemento indica a forma de provimento, sob a forma de cargo em comissão, representada pelo dígito dois (2).
§ 5º O quarto elemento indica o nível hierárquico e em conseqüência a forma de pagamento, conforme Anexo IV.
§ 6º As atribuições dos cargos em comissão e as denominações poderão ser alteradas por Decreto.

Seção X
Das Contratações
Art. 26 A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens, precedidas de procedimento licitatório, observará a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, preferencialmente, contratações de serviços e compras na modalidade de pregão e registro de preço, nos moldes do art. 119 da referida Lei Federal e os regulamentos próprios.
§ 1º A contração de serviços técnico-profissionais somente será admitida para atendimento de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dependerá de prévio estudo técnico e de impacto financeiro.
§ 2º Com o escopo de gerar economia de escala, o Instituto, poderá associar-se a outras entidades vinculadas ao Poder Público, para a realização conjunta de compras de bens e serviços que lhes forem comuns.

Seção XI
Do Controle e da Fiscalização
Art. 27 O Instituto se sujeitará às normas de controle interno e externo de fiscalização, previstas em lei e em seu Estatuto, além da regular supervisão da Secretaria Municipal da Saúde, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS, e obtenção de eficiência administrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados à população.

§ 1º Caberá ao Instituto a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, e a formulação adequada de programas de atividades.
§ 2º Por se inserirem ao sistema locoregional do SUS e pelas características de regionalização e hierarquização dos serviços públicos de saúde, ficarão os serviços finalísticos do Instituto sujeitos ao controle social, exercido pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS).

Art. 28 Trimestralmente, o Instituto encaminhará à Secretaria Municipal de Saúde relatório de gestão, com pareceres do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, de acordo com o contrato de gestão.

Seção XII
Ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias
Art. 29 O Instituto poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias.
§ 1º Os Contratos de Gestão celebrados entre o Instituo e o Poder Público estabelecerão os objetos de contratação de serviços, valores financeiros correspondentes e a fixação de metas de desempenho para atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias.
§ 2º Para os fins a que se refere este artigo, o Instituto poderá captar recursos financeiros concernentes, junto ao Poder Público e a iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Curador.
§ 3º Os Contratos de gestão estabelecerão expressamente o caráter público dos resultados das atividades de pesquisa e avaliação de tecnologias desenvolvidas pelo Instituto, mesmo que tenham sido financiadas pela iniciativa privada.

Seção XIII
Disposições Gerais
Art. 30 A Presidência do Instituto será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 31 A implantação das ações das Equipes Multiprofissionais da Estratégia de Saúde da Família dar-se-ão de forma escalonada no tempo, conforme conveniamento e contrato de gestão com a SMS, na seguinte forma:

I – nos primeiros 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei, contratação dos Agentes Comunitários de Saúde, que desempenhavam suas atividades na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e que tenham sido contratados por processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização das administração direta dos entes da Federação;
O art. 8º da Lei Federal nº 11.350 define que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico celetista, salvo se lei locar dispuser de forma diversa. O art. 33 da Lei Orgânica de Porto Alegre define que o regime jurídico dos servidores da administração centralizada do Município, das autarquias e fundações por ele instituídas será único e estabelecido em estatuto..”.


II - em 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, realização de processo seletivo público para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde não abrangidos pelo inc. I e dos Agentes de Combate às Endemias; e
III – em 24 meses (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta Lei, realização de concurso público para os demais profissionais previstos no Quadro de Empregos constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 32 A investidura e posse dos membros do Conselho Curador do Instituto será formalizada pelo Prefeito Municipal, cabendo lhe, para tanto, solicitar a indicação dos respectivos membros às entidades e autoridades referidas no art. 11 desta Lei, por escrito, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na instalação do Conselho Curador e 30 (trinta) dias nos anos subseqüentes.
§ 1º Não sendo atendida, no todo ou em parte, a solicitação referida no caput deste artigo, no prazo fixado, o Prefeito Municipal fará a indicação, inclusive no que se refere aos membros a serem eleitos.
§ 2º A investidura e posse dos membros do Conselho Fiscal do Instituto será igualmente formalizada por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º O primeiro representante eleito entre os funcionários permanentes do Instituto será nomeado após a realização de Assembléia que deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, decorridos após a nomeação dos servidores permanentes aprovados em concurso público previsto nesta Lei.


Art. 33 O Instituto poderá solicitar, a qualquer tempo, a cedência de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, observando, no pertinente, as normas dos respectivos entes públicos.

Art. 34 O Instituto poderá solicitar a cedência de servidores públicos do Município, sem ônus para a origem.
Desta forma os servidores municipais deixam de exercerem cargo público com prejuízo a sua vida funcional e perda de direitos previdenciários do regime próprio.
Parágrafo único. O servidor municipal cedido deverá ser avaliado pelo Instituto, devendo essa avaliação ser encaminhada aos órgãos competentes da Secretaria Municipal da Saúde, para efeito de evolução do servidor requisitado na sua carreira original.

Art. 35 A cessão de pessoal, bem como outras formas de cooperação entre o Instituto e o Poder Público, deverá ser ajustada mediante convênio ou instrumento congênere, sem ônus para o município.

Art. 36 A instalação do Instituto dar-se-á através de ata de instalação subscrita pelo Prefeito Municipal, pelos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva à qual será dada publicidade e subseqüentes registros.

Art. 37 Extinguindo-se o Instituto, por força da presente Lei seu patrimônio será incorporado ao patrimônio público ao Município de Porto Alegre.

Seção XIV
Disposições Finais
Art. 38 A presente Lei será regulamentada por decreto executivo, no que couber.

Art. 39 Os contratos de gestão estabelecerão as datas de assunção das obrigações partir da constituição legal da Fundação.

Art. 40 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua constituição legal, o Instituto, deverá aprovar seu Estatuto e seu Regimento Interno.

Art. 41 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, mediante alterações pertinentes a serem introduzidas na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para adequação do orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e do Fundo Municipal de Saúde - FMS.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Fica revogada a Lei nº 10.861, de 22 de março de 2010.




PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
José Fortunati - Prefeito Municipal
Carlos Henrique Casartelli - Secretário Municipal da Saúde
Sônia Vaz Pinto - Secretária Municipal de Administração